Estatuto

Confira logo abaixo, o estatuto da Associação Médica de Carajás.

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE CARAJÁS

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE CARAJÁS, com sigla AMC, fundada em 28 de agosto de 2019, doravante denominada Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, regida pelas normas expressas neste estatuto, por normas internas que venha a criar e demais normas contidas na legislação brasileira.

Art. 2º. Sua sede, domicílio e foro encontram-se localizados no seguinte endereço: Rua Rio Azul, 105, sala 01, Beira Rio, em Parauapebas-Pará, CEP 68.515-000

Parágrafo único. De acordo com a conveniência de suas atividades, a Associação poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral.

Art. 3°.  A Associação é constituída por prazo indeterminado.

Art. 4°. São finalidades da Associação:

  1. Congregar os médicos de Parauapebas e região com o objetivo de defesa geral da categoria e valorização profissional no âmbito ético, social, econômico, cultural e de consumo, bem como na luta pela melhoria das condições de trabalho;
  2. Promover o aperfeiçoamento técnico-científico e a educação médica continuada;
  3. Representar os interesses de seus associados em qualquer instância administrativa ou judicial, podendo tomar medidas extrajudiciais ou judiciais para defesa de interesses comuns, inclusive mandado de segurança coletivo;
  4. Realizar coleta de informações, dados e elaborar trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os objetivos da Associação, por meio de recursos próprios e/ou por meio de parcerias e patrocínios;
  5. Promover o convívio social, comunitário e desportivo de seus associados;
  6. Contribuir para a solução dos problemas médico-sociais e sanitários da coletividade, realizando acordos, convênios ou parcerias com pessoas jurídicas, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
  7. Celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando benefícios a seus associados e familiares;
  8. Participar, junto com as autoridades públicas, da promoção de campanhas de saúde coletiva, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica;
  9. Apresentar aos órgãos públicos competentes projetos e/ou propostas que visam à implantação e melhoria no aperfeiçoamento da saúde e da educação;
  10. Orientar o público na procura da melhor assistência médica e médico-sanitária;
  11. Orientar a população quanto à medicina preventiva, preservação e recuperação da saúde;
  12. Promover campanhas de cunho social que visem prevenir, preservar e recuperar a saúde da população;
  13. Divulgar as atividades da entidade e/ou daquelas de seu interesse;
  14. Utilizar-se de todos os recursos de comunicação ao seu alcance para promover e divulgar conhecimentos humanos, em especial aqueles ligados a medicina e aos médicos;
  15. Editar publicações por conta própria ou por meio de terceiros, tais como: revistas, jornais, encartes, boletins e informativos, dirigidos à classe médica ou à população em geral, com o intuito de divulgar conhecimentos relacionados à saúde e de interesse da classe médica;
  16. Contratar assessoria jurídica ou outros serviços especializados para defesa de interesses comuns dos Associados.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, a AMC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 5°. O exercício social iniciar-se-á em 1° de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro em conformidade com o ano civil.

Art. 6°. A critério da Assembleia Geral, a organização, criação de cargos e comissões, e o funcionamento da Associação poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este órgão.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 7°. A Associação será composta por número ilimitado de associados, exclusivamente por profissionais médicos.

Art. 8°. A admissão de associados será feita mediante o pagamento de contribuição de ingresso no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, pago no ato da admissão.

Art. 9°. Os associados serão incluídos nas seguintes categorias:

  1. Associados fundadores: médicos presentes no momento de fundação da Associação, que tenham participado da Assembleia Geral de sua constituição, conforme lista de presença e registro em ata.
  2. Associados efetivos: médicos que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pela Associação e que se disponham para a consecução de seus fins;
  3. Associados jubilados: médicos associados efetivos que atingiram a idade mínima de 70 (setenta) anos.
1°. Todo e qualquer direito, prerrogativa, vantagem ou benefício outorgado aos associados, somente poderão ser exercidos por aqueles que estiverem rigorosamente adimplentes com as suas obrigações associativas.

2°.
Os associados jubilados serão isentos do pagamento da contribuição mensal, conservando todos os direitos dos associados efetivos.

Art. 10. São deveres do associado:
  1. Respeitar e observar as disposições deste estatuto, bem como demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Diretor ou prevista na legislação brasileira;
  2. Agir com decoro e com respeito em relação à Associação;
  3. Cooperar para a efetivação dos objetivos da Associação e para o seu fortalecimento;
  4. Quitar as suas obrigações pecuniárias mensais de acordo com as datas e as quantias determinadas em Regimento Interno;
  5. Participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de trabalho e demais atividades para a quais tenha sido designado;
  6. Exercer com responsabilidade os cargos para os quais tenha sido indicado, inclusive e especialmente aqueles de administração e fiscalização.

Art. 11. São direitos do associado:

  1. Participar das atividades da Associação;
  2. Apresentar proposta de atividades ou programas compatíveis com os objetivos da Associação;
  3. Participar das principais deliberações da Associação, através de sua Assembleia Geral, com direito a voz e a voto, desde que adimplentes;
  4. Fazer consultas de ordem geral à Diretoria;
  5. Gozar dos benefícios obtidos pela Associação;
  6. Gozar da participação em todos os serviços criados ou mantidos pela Associação.

Parágrafo único.  Somente os associados fundadores e os efetivos poderão se candidatar e ser eleitos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

Art. 12. Salvo quando expressamente autorizados pelo Conselho Diretor ou pela Assembleia Geral, os associados não poderão pronunciar-se em nome da Associação, representá-la em qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem por elas cumpridas.

Art. 13. Os associados, de qualquer das categorias supra mencionadas, não responderão individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da Associação ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor e demais órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.

Art. 14.  O associado poderá ser desligado da Associação:

  1. A qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de desligamento dirigida ao Conselho Diretor, mediante prévia quitação de suas obrigações, caso inadimplentes;
  2. Por expulsão devidamente analisada pelo Conselho Diretor;
  3. Pela dissolução da Associação;
  4. Pelo seu falecimento.

Art. 15. A expulsão mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida pelo Conselho Diretor, após realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenha sido garantido ao associado-acusado o contraditório e a ampla defesa e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos umas das seguintes hipóteses de expulsão por justa causa:

  1. Praticar atos lesivos à Associação, que podem provocar-lhe prejuízos moral e material;
  2. Descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
  3. Deixar de arcar com as parcelas de contribuição associativa, nos termos previstos pelo Regulamento Interno e pelos órgãos de deliberação, administração e fiscalização;
  4. Apresentar conduta incompatível com os objetivos da Associação, tais como a prática de atividade criminosa ou ilícitas.
. O procedimento de expulsão será instaurado pelo Conselho Diretor, mediante requisição de qualquer associado.

. O Conselho Diretor deverá averiguar as alegações apresentadas contra o associado-acusado, inclusive, notificando-o para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, após, deverá elaborar o relatório final sobre o caso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

. Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Diretor poderá optar pela expulsão ou aplicação de outras penalidades, a depender das circunstâncias do caso. Notificado desta decisão, o associado-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

. A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.

 

Seção 1 – Dos Direitos Adicionais dos Fundadores

Art. 16. Os associados na categoria de fundadores assistirão os seguintes direitos adicionais:

  1. Receberem o título de fundadores;
  2. Somente serem excluídos do quadro social após decisão da Assembleia Geral e mediante justa causa;
  3. Manifestarem sua opinião verbal por até 10 minutos, nas Assembleias Gerais, sobre assuntos que envolvam a mudança do objeto da Associação, alteração de Estatutos, Regimento Interno ou dissolução;
  4. Isenção de nova contribuição de ingresso quando manifestar desejo de novamente associar-se, desde que seu desligamento tenha se enquadrado no caso do inciso I, do Art. 14.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da Associação:

  1. A Assembleia Geral dos associados;
  2. O Conselho Diretor;
  3. O Conselho Fiscal.

 

Seção 1 – Da Assembleia Geral

Art. 18. A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da Associação e será composta por todos os associados regularmente registrados, independentemente de sua categoria, desde que em dia com as suas obrigações.

Art. 19. A Assembleia Geral Ordinária se reunirá uma vez ao ano para:

  1. Apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do período;
  2. Apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Diretor.

Art. 20. A Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interessados da Associação o exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes questões:

  1. Propor e apreciar alterações neste estatuto social;
  2. Destituir membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
  3. Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, quando findo o seu mandato;
  4. Instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da Associação;
  5. Decidir sobre a dissolução da Associação;
  6. Decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho Diretor que determinou a expulsão de associado;
  7. Deliberar sobre a contribuição financeira dos associados;
  8. Autorizar a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais da Associação;
  9. Deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades da Associação, além das expressamente mencionadas neste estatuto;
  10. Deliberar sobre a ajuizamento de ações processuais atinentes aos interesses de seus associados.

Art. 21. A convocação da Assembleia Geral Ordinária será realizada pelo Conselho Diretor e, se inerte este, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

. Os associados deverão ser convocados com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral seja Ordinária ou Extraordinária.

. A convocação conterá indicações precisas do local, data, e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das pautas que serão nela discutidas.

. A convocação será realizada por edital e encaminhado via aplicativos de comunicação, correio eletrônico ou físico.

Art. 22. Para a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados adimplentes, em primeira chamada. Na segunda chamada, que será realizada após decorridos 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início, a Assembleia Geral será instaurada com qualquer número de associados adimplentes presentes no ato.

Art. 23. Salvo disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.

 

Seção 2 – Do Conselho Diretor

Art. 24. O Conselho Diretor constitui-se em órgão colegiado, de natureza executiva e administrativa, responsável por formular e organizar as atividades da Associação.

Art. 25. Eleito em Assembleia Geral, o Conselho Diretor será formado por 06 (seis) membros e será dividido, nos seguintes cargos:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Primeiro Secretário;
  4. Segundo Secretário;
  5. Primeiro Tesoureiro;
  6. Segundo Tesoureiro.

Art. 26. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por até uma vez, por período igual e consecutivo.

Art. 27. São atribuições do Conselho Diretor, dentre outras que lhe forem designadas pela Assembleia Geral:

  1. Coordenar e dirigir as atividades privadas ou com o poder público, nacionais ou internacionais, buscando realizar os fins da Associação;
  2. Formar comissões especiais de trabalho, quando estas forem necessárias às atividades da Associação;
  3. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da Associação durante o exercício fiscal anterior;
  4. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual, com previsão de despesas e de receitas para o exercício fiscal seguinte;
  5. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral proposta de criação/alteração de Regimento Interno;
  6. Elaborar a prestação de contas, sempre que requisitada por parceiros públicos ou privados;
  7. Receber o pedido de desligamento dos associados e tomar as providências cabíveis;
  8. Instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas gravosas dos associados, podendo, ao final estabelecer-lhes penalidades, inclusive a expulsão;
  9. Convocar a Assembleia Geral;
  10. Cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as suas próprias deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
  11. Representar e defender os interesses dos associados;
  12. Administrar os bens patrimoniais da Associação;
  13. Contratar e demitir funcionários, de acordo com as necessidades da Associação.

Art. 28. O Conselho Diretor se reunirá conforme previsão em Regimento Interno.

Art. 29.  Compete ao Presidente:

  1. Representar ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente a Associação, sempre que notificado ou quando for conveniente aos interesses desta;
  2. Presidir a Assembleia Geral e o Conselho Diretor;
  3. Nomear procuradores e delegar poderes, para fins específicos, quando houver necessidade;
  4. Executar demais funções designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
  5. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
  6. Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.

Art. 30.  Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  2. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 31. Compete ao Primeiro Secretário:

  1. Organizar e coordenar os serviços de secretaria;
  2. Manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e demais documentos relativos à secretaria;
  3. Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e a Assembleia Geral, redigindo e subscrevendo as suas respectivas atas;
  4. Auxiliar o Presidente ou demais diretores com os serviços de relações públicas e de divulgação da Associação, prestando os devidos esclarecimentos e mantendo contato constante com órgãos de imprensa e de comunicação;
  5. Executar demais funções designadas em Regimento Interno ou pelo Conselho Diretor.

Art. 32. Compete ao Segundo Secretário:

  1. Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  2. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
  3. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

Art. 33. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  1. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  2. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  3. Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
  4. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  5. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  6. Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
  7. Executar demais funções designadas em Regimento Interno ou pelo Conselho Diretor.

Art. 34.  Compete ao Segundo Tesoureiro:

  1. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  2. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 35. Os membros do Conselho Diretor não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que, em nome da Associação, contraírem, mas responderão pelos prejuízos resultantes de seus atos se agirem com culpa ou dolo.

 

Seção 3 – Do Conselho Fiscal

Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização das contas e das atividades contábeis e financeiras da Associação.

Art. 37. O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por até uma vez, por período igual e consecutivo.

. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor.

2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 38. São atribuições do Conselho Fiscal:
  1. Examinar periodicamente os livros e papeis da Associação e o estado da caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho Diretor prestar-lhe todas as informações solicitadas;
  2. Avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da Associação;
  3. Avaliar e emitir parecer sobre o plano de ação anual elaborado pelo Conselho Diretor, opinando sobre as despesas e as receitas nele contidas;
  4. Denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes verificados, sugerindo providencias úteis à Associação;
  5. Opinar sobre despesas extraordinárias.

Art. 39. O Conselho Fiscal se reunirá conforme previsão em Regimento Interno.

 

Seção 4 – Das eleições

Art. 40. A organização das eleições ficará a cargo do Conselho Diretor, que deverá designar uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) ou mais associados que não estejam concorrendo aos cargos competidos.

Art. 41. Para se candidatarem aos cargos, os associados deverão estar em dia com suas obrigações e poderão se organizar em chapas.

Art. 42.  A Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária, edital de convocação em que estarão especificadas as datas de inscrição de chapas, de campanha eleitoral e de votação, dentre outras questões relevantes.

Art. 43.  A votação será secreta, sendo o voto pessoal e intransferível.

Parágrafo único: Caberá ao Regimento Interno proceder a regulamentação do procedimento de eleições, respeitadas as disposições desta Seção.

 

Seção 5 – De outras disposições

Art. 44. Pelo exercício dos cargos mencionados neste capítulo, não serão atribuídas aos associados remuneração de qualquer espécie ou natureza.

Art. 45. Os associados que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, com justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:

  1. Mau uso ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Abandono do cargo, entendido como ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça parte;
  3. Ocupação de outro cargo ou função que seja incompatível com aquele ocupado na Associação;
  4. Prática de atos lesivos à Associação, que podem provocar-lhe prejuízos moral ou material;
  5. Desobediência às normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
  6. Conduta incompatível com os objetivos da Associação, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

1°. O procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia Geral, mediante requisição do Conselho Fiscal, de qualquer membro do Conselho Diretor ou de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados adimplentes.

2°. A Assembleia Geral designará comissão especial composta por 03 (três) ou mais associados isentos, que serão responsáveis pela averiguação das alegações apresentadas contra o gestor-acusado, inclusive devendo notificá-lo para a apresentação de defesa em 15 (quinze) dias úteis, e pela elaboração de relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do início da apresentação da defesa, ou após o decurso do prazo defensivo.

3°. Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral deverá ser convocada imediatamente, para analisar o relatório final e deliberar sobre a destituição do gestor-acusado.

4°. A destituição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal dependerá do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados adimplentes e presentes no ato.

Art. 46. Além das práticas de gestão administrativa descritas neste estatuto, a Associação poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 47. A Associação poderá manter Assessoria Jurídica junto à sua administração.

 

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS

Art. 48. O patrimônio da Associação será composto e mantido por:

  1. Bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, associadas ou não;
  2. Bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pela Associação;
  3. Contribuições de ingresso e contribuições mensais dos associados;
  4. Contribuições especiais, arrecadadas com finalidade de fazer face aos encargos pré-determinados ou decorrentes de despesas especiais;
  5. Doações e Legados;
  6. Subvenções e Auxílio dos Poderes Públicos;
  7. Rendimentos de cursos, seminários e congressos de interesse social ministrados ou patrocinados pela Associação;

Art. 49. A Receita da Associação será inteiramente aplicada no atendimento de seus objetivos e finalidades, sendo certo também que o superávit ou o déficit de cada exercício será incorporado ao patrimônio da Associação.

Art. 50. O valor das contribuições mensais dos associados será fixado conforme Regimento Interno.

Art. 51.  A Associação não distribuirá entre seus associados ou entre seus gestores lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer natureza;

Art. 52. As despesas serão:

  1. Ordinárias, as correspondentes aos encargos fixos, administrativos e gerais, relativos à manutenção da Entidade e dos serviços básicos permanentes;
  2. Variáveis e especiais, as que se relacionarem com encargos pré-determinados ou decorrentes de despesas não prevista, mas necessárias à consecução dos objetivos da Associação, desde que ocorram receitas correspondentes em montante que cubra essas exigibilidades.

 

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 53. A prestação de contas deverá obedecer:

  1. Os princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer associado;
  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria.
  4. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 CAPÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 54. O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria simples dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO

Art. 55. A dissolução da Associação poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique não ser mais possível a realização de seu objetivo social ou a continuação de suas atividades.

Art. 56. A Associação será dissolvida mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados adimplentes e presentes em Assembleia especialmente convocada para tal deliberação.

Art. 57. Em caso de dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser doado a instituição sem fins lucrativos com objetos e atividades similares à da presente Associação e com atuação na mesma região.

Art. 58.  Caso a Associação venha a ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, o patrimônio social eventualmente remanescente após a sua dissolução será doado a instituição igualmente qualificada por esta lei.

Parágrafo único. Ainda que não seja dissolvida, se a Associação vier a perder a sua qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível que tenha sido adquirido com recursos públicos, durante o período em que persistiu aquela qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos daquela lei, que apresente, preferencialmente, o mesmo objeto social.

 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Os casos omissos neste estatuto serão disciplinados em Regimento Interno. Permanecendo a omissão, serão decididos pelo Conselho Diretor mediante aprovação em Assembleia Geral.

Art. 60. O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 28 de agosto de 2019, devendo entrar em vigor nesta data.

 

Parauapebas, Pará, 28 de agosto de 2019.

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